quarta-feira, 26 de junho de 2013

Nova vitória da comunidade de São Raimundo - Urbano Santos

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.14103/2013-SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIS EVANDRO LOEFF ADVOGADO: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR E OUTROS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Luis Evandro Loeff inconformado com a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº.14103/2013, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (fls.562-567). Por meio da petição de fls.562-567 o agravante sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, pois o presente Agravo de Instrumento disponibilizou um acervo mais extenso e completo de documentos ao juízo de 2º.Grau, os quais não foram postos à disposição da magistrada de 1º.Grau. Assim, pede a reconsideração da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Alternativamente, caso não seja deferida a primeira pretensão, requer seja concedido ao agravante a reintegração na posse dos 948,0878 hectares. Analisandoos termos da decisão, objeto do pedido de reconsideração, verifica-se que ela contém fundamentação suficiente, sendo, inclusive, expressa quanto à ausência simultânea de pressupostos autorizadores da concessão do pedido de feito suspensivo. A esse respeito, assim ficou lançada a decisão: [.] Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada foi fundamentada em prova tida por robusta pelo magistrado prolator.A propósito, veja-se a seguinte passagem do decisum (fls.14/16): O primeiro requisito restou satisfatoriamente demonstrado, pois se verifica que as famílias de lavradores que compõem a Associação Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras da posse do imóvel em questão há no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída dos documentos que acompanharam a inicial, os quais apontam de forma cristalina a existência de várias famílias de trabalhadores rurais ocupando a área de terra denominada São Raimundo, sendo que a ocupação já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para a consolidação de comunidade rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem oposição do proprietário. Tal constatação é corroborada pelo próprio laudo elaborado pelo INCRA que enquadrou o imóvel como grande propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para reforma agrária, atestando a ocupação duradoura e pacífica terras por várias famílias de trabalhadores rurais que vivem da cultura de subsistência e do extrativismo. A questão levantada no agravo é que não há clara demonstração da posse a merecer proteção liminar, ou seja, baseia-se na ausência de prova apresentada pelos associados da agravada. A decisão recorrida não revela ilegalidade ou abusividade.A fundamentação concisa não é suficiente para impor sua reforma, quando o comando judicial foi tomado em análise das provas constantes dos autos. A matéria é eminentemente fática, sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto com os fatos e com as provas apresentadas pelas partes, e que melhor pode apreciar e julgar a lide. Consequentemente, a decisão recorrida analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.Para tanto, concluiu, pelos menos em avaliação perfunctória compatível com o momento processual, que a posse há muito havia se concretizado. Evidente que o juízo deveria, por cautela, ter procedido à justificação, antes de proferir a decisão liminar.Mas, seus fundamentos de convicção são bem fortes diante do histórico da comunidade que lhe foi demonstrada. Por outro lado, é certo que a hipótese dos autos, trazida a análise e julgamento, aponta que o exercício regular da posse por parte do agravante expressa certa controvérsia, o que somente poderá ser apurada em regular instrução processual, oportunidade em que as provas serão regularmente valoradas. Percebe-se, portanto, que a decisão atacada não se fundamentou, apenas, em declarações frágeis, mas em outros documentos que conferiram, a juízo do magistrado, respaldo às alegações fáticas apresentadas. Nesse passo, constatando que o que a decisão de fls.548-551 apreciou todas as alegações veiculadas no presente pedido de reconsideração, mantenho-a em todos os seus termos. Já havendo nos autos contraminuta e informações da autoridade coatora (fls.555-557 e 569-582), renove-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publique-se. São Luís, 6 de junho de 2013. Desembargador Lourival Serejo Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

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