sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Comunidade quilombola tem acesso à energia elétrica no Maranhão

 
São Luís, 26/02/2013 – A comunidade quilombola de Barro Vermelho, no município maranhense de Chapadinha, já conta com instalação elétrica. O fato foi verificado no domingo (23), após visita feita por representante da Defensoria Pública da União (DPU).
Em novembro de 2013, a Justiça obrigou a Eletrobrás e a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) a incluir a comunidade no programa Luz para Todos, que leva eletricidade para áreas rurais. A decisão foi proferida após ação civil pública impetrada pela DPU.
O fato de ainda não haver titulação das terras não foi empecilho para que os quilombolas fossem incluídos no programa. De acordo com a juíza responsável pela decisão, “a discussão sobre a titularidade das terras não pode ser óbice à implantação das políticas públicas essenciais à sobrevivência da comunidade".
O defensor público federal Yuri Costa, titular do Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU no Maranhão, esteve no local e disse que “a fiação e a instalação de transformadores foram concluídos no início deste mês de fevereiro. Todas as casas e a área comum da comunidade estão com medidores de energia individuais e já com acesso à energia elétrica”. A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos também esteve presente.
Durante a visita, a DPU também realizou uma reunião com os quilombolas para esclarecer questões sobre o procedimento de regularização das terras ocupadas pela comunidade, que tramita no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Na ocasião, os moradores da comunidade também reivindicaram acesso a serviços públicos e fizeram denúncias sobre atividades ilegais.
Atendimento a quilombolas
A Defensoria Pública da União formalizou neste mês a criação de Grupo de Trabalho para organizar a atuação na assistência de comunidades quilombolas. O Grupo possui representação de todas as regiões do país e tem como atribuição planejar e dar visibilidade ao trabalho da defensoria em defesa desses grupos tradicionais.
dpu.gov.br

Justiça torna indisponíveis terras griladas pela Aracruz no norte do ES


Liminar também suspende qualquer financiamento do BNDES à empresa para plantios de eucalipto em São Mateus e Conceição da Barra
Manaira Medeiros
27/02/2014 17:06 - Atualizado em 28/02/2014 14:51

A Justiça Federal determinou a indisponibilidade dos imóveis obtidos por grilagem pela Aracruz Celulose (Fibria) no antigo território de Sapê do Norte, formado pelos municípios de São Mateus e Conceição da Barra. Além disso, que seja suspenso qualquer financiamento – direto, indireto ou misto - por parte do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) à empresa para plantio de eucalipto ou produção de celulose nas duas cidades. 
A decisão liminar em ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) é do juiz federal Nivaldo Luiz Dias e foi publicada nesta quinta-feira (27). 
 
Em sua decisão, o juiz considera necessária a antecipação de tutela para “impedir eventual negociação das terras objeto da presente ação, com risco potencial para terceiros de boa fé, bem como a construção ou ampliação de benfeitorias que possam dificultar o cumprimento de eventual decisão de procedência a ser proferida”. 
 
Os imóveis que constam na decisão foram requeridos nos anos 70 por 12 ex-funcionários da empresa, que funcionaram como laranja na operação. São eles: Dirceu Felício, Edgard Campinhos Junior, Fernando José Agra, Giácomo Recla Bozi, Orildo Antônio Bertolini, Ivan de Andrade Amorim, Sérgio Antônio Forechi, Alcides Felício de Souza, Gumercindo Felício, Joerval Abrahão Vargas, José Antônio Cutini e Valtair Calheiros.
 
O juiz entendeu que o teor dos depoimentos prestados comprova que eles foram usados indevidamente pela empresa, pois não se tratavam de agricultores, mas se passaram como tais perante o governo do Estado, para obtenção de título de domínio de terras rurais devolutas, transferindo-as em seguida para a Aracruz Celulose.
 
A ação civil pública do MPF foi movida pela procuradora da República em São Mateus, Walquiria Imamura Picoli, no dia 20 de novembro de 2013, Dia da Consciência Negra, dentro da ação coordenada “MPF em Defesa das Terras Quilombolas”. Também figura como réu o governo do Estado.
 
No processo, a procuradora aponta que a concessão de títulos de domínio de terras devolutas dados pelo governo à Aracruz Celulose ocorreu de forma fraudulenta. 
 
Além da devolução ao patrimônio público das terras obtidas por grilagem e da suspensão dos financiamentos pelo BNDES, a Procuradoria requer que seja feita a titulação em favor das comunidades quilombolas de São Mateus e Conceição da Barra, e que a empresa seja condenada a reparar os danos morais coletivos dessas comunidades no valor de R$ 1 milhão.
 
O Ministério Público usou como base para a ação as graves denúncias feitas durante a CPI da Aracruz Celulose, realizada na Assembleia Legislativa em 2002. 
 
Também foram relatados, na ocasião, os crimes ambientais e violações aos direitos humanos cometidas pela empresa às comunidades quilombolas e indígenas. Os Tupinikim e Guarani de Aracruz foram os primeiros a ter suas terras usurpadas pela empresa no Estado. Em ambos os casos, as ações foram marcadas por episódios de violência, terrorismo e ameaças.
 
Desde a implantação da empresa no Estado, na ditadura militar, o BNDES tem papel fundamental na efetivação dos projetos das fábricas e expansões da Aracruz Celulose. Tal condição torna o banco corresponsável pelas inúmeras violações.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Justiça do Maranhão anula licenças de fábrica da Votorantim

Processo nº 0012222-90.2013.8.10.0001
Ação: PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS | MANDADO DE SEGURANÇA
Autor: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
Advogados: CLAUDIA LOPES FONSECA (OAB 151683) e DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSA (OAB 222841) e FABIO ELIAS DE MEDEIROS MOUCHREK (OAB 5973) e RÉGIS GONDIM PEIXOTO ( OAB 9357A )
Réus: ATO DO SECRETARIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA 12222-90.2013.8.10.0001 (13241/2013) IMPETRANTE VOTORANTIM CIMENTOS N/NEADVOGADOS SP151683 - CLÁUDIA LOPES FONSECASP222841 - DANIELLA SPACH ROCHA BARBOSAMA9357A -RÉGIS GONDIM PEIXOTOMA5973 - FÁBIO E. DE MEDEIROS MOUCHERECKIMPETRADO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE URBANISMO E HABITAÇÃO DE SÃO LUÍSSENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITOEMENTAMANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO MUNICIPAL DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO. MATÉRIA SUB JUDICE NESTE JUÍZO EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A pretensão jurídica do presente mandado de segurança, manutenção dos efeitos de Certidão Municipal de Uso e Ocupação do Solo, encontra-se sub judice neste Juízo em sede de Ação Civil Pública, cuja sentença de primeiro grau de jurisdição acolhendo os pedidos do Ministério Público Estadual, declara nula a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, objeto do presente mandado de segurança, bem como os procedimentos administrativos e respectivas licenças ambientais, e condena os réus a obrigações de fazer e de não fazer.2. "Não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (Lei 12.016/2009, art. , II). STF. Súmula 267. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".3. "A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança" (Lei 12.016/2009, art. 10).1 RELATÓRIOTrata-se de Mandado de Segurança impetrado, em 02/04/2013, por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís, com o objetivo de que seja declarado "o direito líquido e certo da Impetrante à manutenção de sua Certidão de Uso e Ocupação do Solo, nos termos da Certidão já anteriormente obtida e advinda de regular procedimento administrativo e legislativo".Conforme a inicial, a Impetrante obteve, em 30 de novembro de 2010, da Prefeitura Municipal de São Luís, por meio da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SMURH), Certidão de Uso e Ocupação de Solo, para implantação de uma unidade de moagem de clínquer para produção de cimento, no Sítio Cocal, em Zona Industrial, no Município de São Luís.Segundo informa a Impetrante, o Ministério Público do Estado do Maranhão ajuizou a Ação Civil Pública 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011) contra Estado do Maranhão, Município de São Luís, Prominer Projetos Ltda, Tj Consultoria Ambiental Ltda e Votorantim Cimentos N/NE S/A., alegando violação à legislação ambiental e "informação falsa" no PCA/RCA apresentados, aptos a tornar nulos os procedimentos e as respectivas licenças ambientais.Junta à peça inaugural documentos de f. 30/1195, constantes dos volumes I a VI.Em despacho de v. VI, f. 1197, datado de 12/04/2013, o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca determinou a intimação da Impetrante para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, no sentido de comprovar a data da ciência do Ofício 781/2012-GS, sob pena de indeferimento da inicial.A Impetrante, em petição de f. 1200/1201, informou haver recebido o referido oficio em 03/12/2012, mediante simples entrega por portador da Prefeitura, sem qualquer tipo de protocolo ou outra formalidade.Em despacho de v. VII, f. 1230, datado de 23/10/2013, o Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, acolhendo a requerimento do Ministério Público, determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Interesses Difusos e Coletivos.2 FUNDAMENTAÇÃOA Lei 12.016/2009 dispõe em seu artigo 10 que "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança".Tramita neste Juízo a Ação Civil Pública 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011), proposta, em 14/10/2011, pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra Votorantim Cimentos N/NE S/A, Estado do Maranhão, Município de São Luís, Prominer Projetos Ltda., e TJ Consultoria Ambiental Ltda., na qual foi prolatada, em 30/08/2013, "Sentença Anulatória de Atos Jurídicos e Condenatória a Obrigações de Não Fazer", com a seguinte
ementa:EMENTACONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLÍTICA URBANA. MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALSIDADE IDEOLÓGICA DA CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO SOBRE A ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS RESPECTIVAS LICENÇAS EXPEDIDAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.1. A política urbana deve ser elaborada e executada em conformidade com a observância de valores constitucionais relevantes (preponderância dos interesses locais e direito ao meio ambiente equilibrado). A política urbana confere uma tutela mediata ao meio ambiente artificial (fundada no artigo 225 da CF) e uma tutela imediata e de aprofundado tratamento jurídico aos assuntos de interesses locais, por força dos artigos 182 e 183 da CF.2. Por esse motivo, no procedimento de licenciamento ambiental, a obrigatoriedade da declaração da Prefeitura Municipal de uso e ocupação do solo, dando conta de que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, não se trata do cumprimento de mera formalidade legal. Constitui-se em peça essencial do procedimento de licenciamento ambiental, de modo que eventual falsidade
em seu conteúdo conduz a vício insanável do procedimento, bem como dos seus resultados.3. Constitui nulidade insanável a declaração de conteúdo ideologicamente falso constante da certidão de Uso e Ocupação do Solo, emitida pelo poder público municipal, dando conta de ser permitida, como uso I.2 - Indústria Tolerada, a atividade Moagem de Cimento para a Zona Residencial 10 (ZR10) do Município de São Luís. A referida atividade não se encontra elencada dentre as previstas na Listagem de Categoria de Usos para as três Zonas Industriais de São Luís (ZI1, ZI2 e ZI3), nem pode ser equiparada à atividade artefatos de cimento, como pretendem os réus. Resulta, portanto, proibida a atividade do empreendedor, na conformidade dos artigos 108, 114 e 120 da Lei Municipal 3253/92.4. O reconhecimento judicial da falsidade ideológica da declaração constante da certidão municipal implica a nulidade da própria certidão, desde a sua emissão, bem como de todos os efeitos jurídicos por ela produzidos, pretéritos e futuros. Assim, a declaração ideologicamente falsa da mencionada certidão contaminou de inexorável nulidade todos os procedimentos de licenciamento ambiental relativos ao empreendimento questionado, bem como as respectivas licenças neles expedidas.5. Condenação do Estado do Maranhão à obrigação de se abster de conceder novas licenças ambientais relativas à atividade indústria de cimento ou moagem de clínquer para fabricação de cimento. Condenação do Município de São Luís á obrigação de se abster de expedir novas certidões de uso e ocupação do solo para a atividade Indústria de Cimento ou Indústria de Moagem de Clínquer, bem como à obrigação de se abster de conceder alvarás de construções em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A. Condenação de Votorantim Cimentos N/NE S/A à obrigação de se abster de fazer funcionar a unidade fabril de São Luís.A mencionada sentença, ainda não transitada em julgado, acolhe os pedidos do Ministério Público do Estado do Maranhão, declara nula a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, objeto do presente mandado de segurança, bem como os procedimentos administrativos e respectivas licenças ambientais, e condena os réus a obrigações de fazer e de não fazer, nos termos a seguir transcritos do seu dispositivo:3 DISPOSITIVODiante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em face de Votorantim Cimentos N/NE S/A, Estado do Maranhão, Município de São Luís, Prominer Projetos Ltda., e TJ Consultoria Ambiental Ltda., e, por conseguinte:I) DECLARO nulos os seguintes atos:1º) a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, referente ao Processo nº 220-7149/10, expedida em 30/11/2010, pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH), da Prefeitura de São Luís, subscrita por Domingos José Soares de Brito, Secretário/SEMURH, e Walburg Ribeiro Gonçalves Neto, Secretário Adjunto de Urbanismo/SEMURH;2º) o Procedimento Administrativo 4580/2010-SEMA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão e a respectiva Licença Prévia 200/2010, expedida em 18/11/2010, em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A;3º) o Procedimento Administrativo 5829/2010-SEMA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão e a respectiva Licença de Instalação 3235/2010, expedida em 13/12/2010, em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A;4º) o Procedimento Administrativo 4444/2011-SEMA, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão e a respectiva Licença de Operação 510/2011, por conseqüência lógica dos efeitos do reconhecimento judicial da nulidade da Certidão de Uso e Ocupação do Solo do poder público municipal e dos procedimentos de licenciamento anteriores e suas respectivas licenças, prévia e de instalação.II) CONDENO o réu ESTADO DO MARANHÃO à obrigação de se abster de conceder novas licenças ambientais ao empreendimento do réu VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo Socioambiental Municipal de São Luís (Lei Municipal 4738/2006, art. , VII), se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), criado pela Lei 7797/89.III) CONDENO o réu MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS à obrigação de se abster de expedir novas certidões de uso e ocupação do solo para a atividade Indústria de Cimento ou Indústria de Moagem de Clínquer para a fabricação de cimento, bem como à obrigação de se abster de conceder alvarás de construções em favor do VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo Especial do Meio Ambiente (FEMA), criado pelo artigo 43 da Lei Estadual 5405/92, se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), criado pela Lei 7797/89;IV) CONDENO, ainda, o réu VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A à obrigação de se abster de fazer funcionar a unidade fabril de Moagem de Clínquer para Fabricação de Cimento, tipo Portland III (CP III), situada na Estância São Carlos, s/n, KM 01 e KM 02, Vila Maranhão, São Luís/MA, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo Socioambiental Municipal de São Luís (Lei Municipal 4738/2006, art. , VII), se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), criado pela Lei 7797/89.3.1 ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JUDICIALCom fundamento no artigo 461, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda, o fundado receio de ineficácia do provimento final e para fins de assegurar a obtenção do r resultado prático equivalente, CONCEDO TUTELA JUDICIAL ESPECÍFICA para determinar as seguintes medidas:i) SUSPENSÃO IMEDIATA dos efeitos da Licença Prévia 200/2010-SEMA, da Licença de Instalação 3235/2010-SEMA e da Licença de Operação 510/2011-SEMA, expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão em favor de Votorantim Cimentos N/NE S/A;ii) PARALISAÇÃO IMEDIATA das atividades de Moagem de Clínquer para Fabricação de Cimento, tipo Portland III (CP III) da unidade fabril do réu VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, situada na Estância São Carlos, s/n, KM 01 e KM 02, Vila Maranhão, São Luís/MA, sob pena de pagamento de multa diária no valor R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), em caso de descumprimento, a ser revertido ao Fundo Socioambiental Municipal de São Luís (Lei Municipal 4738/2006, art. , VII), se em efetivo funcionamento, ou ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA), criado pela Lei 7797/89.3.2 DEMAIS DISPOSIÇÕESSem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a procedência da ação proposta pelo Ministério Público.CONDENO os réus Votorantim Cimentos N/NE S/A, Estado do Maranhão, Município de São Luís, Prominer Projetos Ltda., e TJ Consultoria Ambiental Ltda ao pagamento das custas processuais proporcionais (CPC, artigo 23).PUBLIQUE-SE o inteiro teor da presente sentença no Diário da Justiça Eletrônico.REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRASE.São Luís, 30 de agosto de 2013.MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVESJuiz de DireitoPortaria CGJ 23402013Verifica-se que as pretensões jurídicas deduzidas na Ação Civil Pública, acolhidas por este Juízo, são bem mais amplas que a pretensão jurídica deduzida pela Impetrante nos presentes autos, a título de "direito líquido e certo".Encontra-se, portanto, sub judice, com sentença de mérito, no primeiro grau de jurisdição, desfavorável à pretensão da Impetrante, não somente com relação à declaração judicial de nulidade da certidão de uso e ocupação do solo ora requerida, como também no tocante a todos os procedimentos administrativos dela decorrentes e aos licenciamentos ambientais obtidos com base na certidão.O ato de ajuizamento de Ação Civil
Pública pelo Ministério Público Estadual, em data anterior à propositura do Mandado de Segurança, requerendo, dentre outras medidas, a nulidade judicial da certidão de uso e ocupação do solo, por si só, já seria suficiente para indicar a inexistência do alegado "direito líquido e certo" da Impetrante à manutenção dos efeitos da referida certidão.No entanto, a situação jurídica da pretensão da Impetrante é mais desfavorável ainda, ante o acolhimento judicial de todas as pretensões do Ministério Público na mencionada Ação Civil Pública, nas quais se inclui "a declaração de nulidade da Certidão de Uso e Ocupação do Solo", expedida em 30/11/2010, pela SEMURH. A realidade fático-jurídica criada pela sentença de primeiro grau afasta, de uma vez por todas, qualquer possibilidade de deferimento da segurança pleiteada.Em outras palavras, se pode concluir que a presente ação não satisfaz os requisitos legais para a concessão da segurança requerida, pelos seguintes motivos: (i) manifesta inexistência de "direito líquido e certo", desde o momento da impetração: (ii) impossibilidade jurídica de o Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís, apontado como autoridade coatora, desconstituir a sua decisão de revogar a Certidão de Uso e Ocupação do Solo, comunicada pelo Ofício 781/2012-GS, de 02/10/2012 (f. 159), ante a sentença de mérito da ACP; (iii) caber, doravante, à parte interessada utilizar-se, perante o Juízo competente, dos recursos processuais disponíveis para ver satisfeita a sua pretensão de conferir validade à Certidão de Uso e Ocupação do Solo, bem como aos processos administrativos e licenças ambientais declaradas nulas por este Juízo na ACP 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011)."Não cabe mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo" (Lei 12.016/2009, art. , II). No mesmo sentido, a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".3 DISPOSITIVODiante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO, sem resolução de mérito, o vertente Mandado de Segurança impetrado por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A contra ato do Secretário Municipal de Urbanismo e Habitação de São Luís, considerando não ser o caso de mandado de segurança, vez que o objeto em apreciação encontra-se sub judice, em termos mais amplos, nos autos da Ação Civil Pública 46885-36.2011.8.10.0001 (47097/2011), em tramitação na Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca.Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.DETERMINO que, na hipótese de interposição de recurso voluntário, sejam os presentes autos apensados à ACP acima mencionada. Caso não haja recurso, torna-se desnecessário o apensamento, devendo ser certificado o trânsito em julgado e arquivada a presente ação. CUMPRA-SE.São Luís, 28 de janeiro de 2014.MANOEL MATOS DE ARAUJO CHAVESJuiz de DireitoPortaria CGJ 23402013 Resp: 126656

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

Grupo Suzano Papel Celulose tenta tripudiar com sindicato do Porto do Itaqui

suzano  O Grupo Suzano Papel Celulose quer impor regras próprias no Porto do Itaqui
O grupo Suzano Papel Celulose, responsável pela destruição de muitas reservas ambientais em várias regiões do Maranhão, a expulsão de milhares de famílias de posses centenárias, detentora de licenças ambientais vergonhosas, principalmente na região do Baixo Parnaíba e acusada de ser detentora de documentos de propriedade de terras em que não há cadeia dominial e de perseguir comunidades quilombolas, entendeu agora que vai exercer o seu tráfico de influência no Porto do Itaqui. Acostumada a receber favorecimentos de instituições do poder executivo e de cometer muitas arbitrariedades e até de ter incorporado terras devolutas ao seu patrimônio na região do Baixo Parnaíba, entendeu agora de impor regras na administração do Porto do Itaqui, querendo que o Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga, se adeque aos seus interesses e suas exigências, com uma manifestação autoritária, como se a administração portuária e a entidade de classe sejam a extensão dos desmandos que pratica no meio rural maranhense.

           O Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga do Porto do Itaqui, através da sua operadora portuária Transnordestina Logística S.A., está querendo atropelar direitos trabalhistas, normas de segurança de trabalho, leis federais e convenção coletiva de trabalho, com o objetivo de querer destruir as duas categorias representadas pelo sindicato. Com o autoritarismo exacerbado e naturalmente respaldado pelo Governo do Estado, a Suzano Papel Celulose e a empresa TransnordestinaLogística ,que quer impor para o sindicato uma redução de 70% da sua taxa de serviços e também  a diminuição do número de conferentes e consertadores nas operações da entidade de classe, o que coloca em risco a segurança e a confiabilidade dos serviços a serem executados. As exigências são absurdas e colocam em risco muitas vidas de pessoas que trabalham dentro da área do porto, além de que existem normas e regras estabelecidas por lei que o pessoal do grupo Suzano Papel Celulose tenta tripudiar.
           O Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga do Porto do Itaqui já denunciou os fatos à administração do Porto do Itaqui e pediu providências emergenciais e vai formalizar também denuncia detalhada ao Ministério Público, levando-se em conta a seriedade do problema.

ALTERNATIVAS DE MANEJO, PROCESSAMENTO ARTESANAL DA POLPA E ÓLEO DO BACURI, EM QUATRO MICROREGIÕES MARANHENSES

Protocolo do SIGProj:   153619.684.87799.06052013
De:10/06/2013  à  10/06/2014
 
Coordenador-Extensionista
  Maria da Cruz Chaves Lima Moura
Instituição
  UFMA - Universidade Federal do Maranhão
Unidade Geral
  CCAA - Centro de Ciências Agrárias e Ambientais
Unidade de Origem
  Coordenação do Curso de Agronomia - Coordenação do Curso de Agronomia
Resumo da Ação de Extensão
  Diferentemente de outros Estados da federação, no Maranhão aproximadamente a metade da população ainda vive no meio rural. Análises rápidas e superficiais geralmente apontam para a falta de assistência técnica como a principal causa dos insucessos na tentativa dos agricultores de romper com o círculo vicioso da pobreza. No entanto, constata-se a jusante desta miséria agrícola uma riqueza biológica e de recursos naturais, principalmente de fruteiras nativas ainda em abundância nos Biomas maranhenses, ainda pouco explorados economicamente e com poucas pesquisas, tendo como grande desafio acadêmico conseguir tecnologias capazes de transformar essas riquezas em produtividade satisfatória e sustentável. Além disso, todos os indicadores nacionais e internacionais apontam para a necessidade de produção/processamento de alimentos de qualidade e com segurança alimentar.Pouco se conhece sobre os aspectos tecnológicos dos sistemas de manejo de bacurizeiro. Muitos produtores transformam esses rebentos que nascem espontaneamente, mediante o manejo, dispondo-os em espaçamento apropriado, com controle das copas, brotos, permitindo a formação de bosques de bacurizeiros. Normalmente, os frutos do bacuri coletados são vendidos aos atravessadores sem nenhum processamento da polpa e quando o fazem não levam em consideração as boas práticas de processamento que são exigidas pela legislação. A graxa de bacuri, fabricada pela população a partir do óleo extraído das sementes é usada de forma sistemática principalmente como ação antiinflamatória. No Maranhão, as sementes do bacuri ainda não são aproveitadas para esta finalidade, talvez por desconhecimento do método da extração do óleo da semente, objetivo desta pesquisa.
Palavras-chave
   Bacuri, difusão de tecnologia, produtos naturais
Público-Alvo
  Agroextrativistas-coletores de bacuri, quilombolas, merendeiras escolares, cozinheiras, técnicos e agricultores familiares. Também representantes de entidades municipais como: as organizações sindicais, grupos comunitários e outras organizações fazem parte do público-alvo deste trabalho.
Situação
  Atividade EM ANDAMENTO

sábado, 22 de fevereiro de 2014

VIOLÊNCIA NO CAMPO



Em 21 de fevereiro de 2014 às 09h00 a CPT Coroatá, recebeu o comunicado do Sintraf de Timbiras-MA, que o lavrador Raimundo Rodrigues da Silva (Brechó), casado, 42 anos, três filhos sofreu uma emboscada na estrada vicinal que liga a sede do município a área de conflito “Território Campestre”, comunidade Abundância, onde o mesmo reside.  Levando 2 tiros, atingindo o braço e  costelas, desferido por uma espingarda, o mesmo foi operado, no hospital de Timbiras,  sem risco de morte.

O conflito agrário se dá em uma área do território de 14.400 há, a comunidade Abundância no seu histórico tem mais de 200 anos de existência está localizada dentro de um grande latifúndio improdutivo ocupado por 350 famílias, que vem lutando pelo reconhecimento da área por mais de 20 anos sem que o INCRA conclua esse processo de desapropriação para fins de Reforma Agraria, legitimando o direito dos camponeses.

São várias denuncias que a CPT através dos camponeses vem relatando as autoridades há décadas, sem que haja uma solução definitiva que barre essa violência.  Esse agravamento com consequências desastrosas já era previsto, há dias que ele vinha sendo ameaçado, registrando Boletim de Ocorrência sem que autoridades tomassem providencias, a casa já tinha sido cercada por pessoas desconhecidas, noites com pisoteio de gente no quintal, tudo isso só se agravando e nada disso foi tomado como preocupação. 

As pessoas envolvidas no conflito são posseiros “criadores de gado”, aliado do latifúndio, que há anos causam prejuízo às famílias na destruição de suas roças, haja vista, que o gado é criado solto incentivado por proprietários amigos da família Alvin que controlou esse território por mais de 50 anos no estilo coronel. No intuito que o conflito se acirre eles retomem o território que hoje é ocupado pelos posseiros.
 É gravíssima a situação na região, é preciso uma intervenção dos órgãos públicos para que seja coibido qualquer tipo de violência contra as 19 famílias ameaçadas da referida comunidade.
Quem efetuou o disparo foi Júlio Nunes Aguiar ( 20 anos ), filho do Sr Antônio Leite de Aguiar( Citonio ), ambos residente na comunidade Abundância.




Coroatá, 21 de fevereiro de 2014.




Antonia Calixto de Carvalho
P/Coordenação CPT

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

MARANHÃO: POTENCIAL ECONÔMICO DO BURITI SUPERA PIB DA MAIORIA DAS CIDADES DOS LENÇÓIS

Palmeira símbolo para a maioria dos municípios da região dos Lençóis Maranhenses, o buriti tem uma larga utilização por parte do agricultor maranhense, desde a confecção de artesanato, doces, portas e móveis até o aproveitamento do óleo da semente. Na região dos Lençóis o potencial econômico da palmeira é muito grande, conforme estudos recentes.
buritizal foto Araribacultural
Buritizal no Nordeste
AGÊNCIA PRODETEC ∏∏ [JULHO 2012]
Brasília - O potencial econômico do buriti no município de Paulino Neves pode representar mais de 100% do seu Produto Interno Bruto (PIB) que, em 2009, a preços correntes, somava R$ 51,4 milhões nas contas do IBGE. Um levantamento realizado pelo pesquisador Nicholas Allain Saraiva mostra que o valor possível da produção da fibra da palmeira, obtido experimentalmente, variou entre R$ 16 milhões e R$ 121 milhões ao ano, sendo que esse cálculo foi feito sem considerar todas as variáveis da atividade.
De acordo com Nicholas Saraiva, todos os dados coletados confirmam o potencial do buriti enquanto fornecedor de produtos florestais não madeireiros (PFNM), ainda que aspectos relativos aos efeitos da extração num período em longo prazo devam ser objeto de maior exame e removidos os gargalos da cadeia produtiva.
A estimativa levou em conta o valor do quilo do linho de buriti praticado nos mercados regionais, entre R$ 20 e R$ 150; a extração sustentável de até 50% das folhas jovens (média de 5,35 folhas novas/ano); a produtividade de 292 g de linho por folha; a densidade média de 832 indivíduos por hectare e uma área de ocorrência de 5.700 hectares de buritizais. Os resultados obtidos no trabalho apontam para valores ainda mais elevados do que se esperava no seu início, valendo salientar que "os cálculos foram elaborados tomando-se por base os valores mais módicos possíveis a fim de evitar expectativas em excesso", esclarece Nicholas Saraiva, do Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília
Mesmo considerado a faixa menor encontrada (R$ 16 milhões), o valor supera amplamente o orçamento e o PIB da maioria dos municípios localizados na região dos Lençóis Maranhenses ((Primeira Cruz, Humberto de Campos, Santo Amaro do Maranhão, Barreirinhas, Tutóia e Paulino Neves) e entorno, uma das mais pobres do Maranhão. Pelos dados do IBGE, a região era responsável, em 2007, por quase um terço da quantidade (28%) e dois terços do valor da produção nacional de fibras de buriti.
Vantagens a explorar
A palmeira do buriti (Mauritia flexuosa), seu manejo e exploração, objeto da dissertação de mestrado de Nicholas Allain Saraiva, é uma espécie de símbolo de toda a região dos Lençóis, devido à sua importância ecológica e socioeconômica. Seu uso é múltiplo e variado, aproveitando-se praticamente tudo dela: fibra, que gera artesanato, redes, cordas, cabrestos e arreios para animais: folhas (cobertura, parede de casas, peneira, cestas, tapiti); talos (ripa, brinquedos, portas, estantes, móveis, janelas, utensílios de pesca, gaiola, tamborete e até balsa); fruto (doces, sucos, vinho), semente/caroço (óleo, remédios, artesanato, cosméticos); tronco (adubo, palmito, cocho, gamela, ponte).
Conforme o pesquisador, os produtos oriundos da fibra do buriti propiciam vantagens comerciais que devem ser mais bem exploradas, tais como a não-perecividade dos produtos, baixo peso, não-fragilidade, alto valor agregado, facilidade de estocagem e transporte. Segundo Nícholas, um exemplo simples e factível de um potencial mercadológico fantástico do buriti e outras fibras vegetais resistentes é a consciência que surge nos grandes centros no sentido de diminuir o consumo de sacolas plásticas descartáveis nos supermercados. "Alguns modelos de sacola fabricados na região, como a sacola maré e sacolão batido são excelentes opções de sacolas não-descartáveis, sendo bonitas, resistentes, duráveis, biodegradáveis, socialmente justas e ambientalmente corretas", explica.
Outro ponto positivo é o fato de a cadeia produtiva ser praticamente desprovida de emissões de carbono, onde quase tudo que se emprega é retirado da natureza, utilizando-se apenas energia humana ou no máximo de uma pequena máquina de costuras.
Estima-se que em Paulino Neves cerca de 30% da população rural estejam, direta ou indiretamente, envolvidos com a atividade, que representa uma das maiores fontes de renda do município. A matéria-prima do artesanato regional é tirada do broto das folhas jovens (folhas ainda fechadas – o meristema apical da palmeira), coletada por toda a família, mas seu processamento e a confecção das peças de artesanato é tarefa exclusiva de mulheres e meninas.
Reserva de capital
Segundo o pesquisador, a partir de maior capacitação técnica, observou-se um notório aumento do valor agregado da fibra do buriti, conseguida através do simples incremento do nível de processamento da matéria prima, sem a necessidade de investimento em insumos materiais externos e de elevado custo. Espécie resistente ao extrativismo, a palmeira, se devidamente manejada representa verdadeira reserva de capital para os extrativistas , podendo fornecer matéria-prima em abundância a priori, indefinidamente.
Para Nicholas Saraiva, esse binômio – capacidade de suporte e potencial econômico – permite sustentar a hipótese de que a extração de produtos madeireiros não florestais nos municípios da região dos Lençóis Maranhenses, é capaz de fornecer sustento digno a uma ampla parcela da população local.
A região detém uma grande reserva de buritizeiros em diferentes estágios e conservação pelo que se impõe a necessidade estratégias locais de manejo e de um estudo mais aprofundado para averiguar se há risco de extinção em locais com pequenos tamanhos populacionais.
Para o pesquisador, entretanto, "para garantir a sustentabilidade do extrativismo da fibra do buriti e outros produtos extrativistas não-madeireiros, é necessário pensar no sistema de forma holística e integrar uma série de outros fatores" (segurança fundiária, acesso ao recurso extrativista; legislação e crédito adequados, compensação justa pelos serviços ambientais; estímulo à conservação; assistência técnica; criação / ampliação de mercados consumidores diferenciados, dentre tantos).
Consciência
O levantamento realizado pelo pesquisador mostra que a população da região já está se conscientizando da riqueza que a natureza pode significar para seu sustento e em muitos povoados, seja por preocupação ambiental ou pelo interesse econômico, os moradores locais estão plantando buritis visando tanto a produção futura quanto a proteção dos recursos hídricos e a preservação da biodiversidade local.
Nas comunidades em que a gestão dos recursos naturais está mais organizada, tem-se adotado medidas coletivas de controle do uso dos buritis, o mesmo não ocorrendo onde essa organização local é pífia, o quje reforça a necessidade de ações voltadas para esse objetivo.
Atualmente, cerca de 90% dos produtos consumidos pelos turistas que visitam Barreirinhas não são locais, o que se revela importante para a economia local se mobilizar para se apoderar de uma pequena fatia deste mercado com reflexos sobre a economia e a redistribuição de renda na região que se inclui entre os principais polos de atração turística do Nordeste.
Sugestões
O trabalho de Nicholas Allain Saraiva apresenta uma série de recomendações com vistas ao melhor aproveitamento do buriti:
>Investimento no processamento da fibra dentro do município ou núcleo produtor, fortalecimento comunitário e abertura e estímulo dos mercados consumidores estão entre as principais ações que poderiam ser incentivadas
> Localmente: estimular o processamento e comercialização da fibra dentro do município ou núcleo produtor, a divulgação de informações sobre boas práticas de manejo e capacidade de suporte de coleta.
>Regionalmente: buscar o fortalecimento comunitário e da classe artesã, por meio do estímulo à organização social e produtiva, diversificação da cadeia produtiva do buriti, com a entrada de outros produtos na economia regional, como a polpa e óleo.
>Em escala nacional: fortalecimento da cadeia produtiva da fibra do buriti, com o reconhecimento de suas peculiaridades, o que implicaria tratamento especifico em termos fiscal e de crédito, sanitário-regulatórios e burocrático adequado para facilitar a entrada dos seus produtos no mercado com repercussão positiva na comunidade e consideráveis ganhos sociaisagencia prodetec