segunda-feira, 30 de junho de 2014

Fetaema solicita que a SEMA não renove licença ambiental em Urbano Santos

A FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO
DO MARANHÃO – FETAEMA, entidade sindical de grau superior, inscrita no CNPJ sob o n.º
06.062.327/0001-74, com sede na Rua Antonio Rayol, 642, Centro, São Luís - MA, neste ato
representada por seu presidente, Francisco de Jesus Silva, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador
do RG 46634395-7/SSP/MA e CPF 752.523.253-91, com endereço profissional sito na Rua Antonio
Rayol, 642, Centro, São Luís – MA, por intermédio de seus advogados, com instrumento procuratório
em anexo, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, através do presente petitório, requerer
que torne sem efeito a Renovação da Licença Única Ambiental protocolada sob nº 73253/14, pelos fatos a seguir
expostos...

1. DO CONFLITO POSSESSÓRIO ENVOLVENDO COMUNIDADE TRADICIONAL DE
SÃO RAIMUNDO X LUIS EVANDRO LOEFF
Em razão de violento conflito agrário envolvendo centenas de trabalhadores rurais da
comunidade Tradicional São Raimundo, zona rural de Urbano Santos e o Sr. Luís Evandro Loeff, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA DO POV. SÃO RAIMUNDO ingressou com ação de manutenção
de posse contra o fazendeiro Luís Evandro Loeff, almejando que o mesmo cessasse suas atividades de
destruição do meio ambiente, por meio de derrubada de vários hectares de cerrados na região do Baixo
Parnaíba, com uso extensivo de correntões
.
Com base nas provas produzidas em juízo perfunctório, a douta magistrada de 1o Grau
proferiu a seguinte decisão, in verbis:
CONCEDO a medida liminar, para assegurar que os trabalhadores rurais que compõem a
comunidade rural do Povoado São Raimundo sejam mantidos na posse do imóvel de 1635
hectares, situado no município de Urbano Santos, até o julgamento final da demanda.
Determino ainda que o requerido e seus empregados se abstenham de turbar ou ameaçar a
posse do referido imóvel, sob pena de incidência de multa diária ora fixada no patamar de R$
2.000,00(dois mil reais) para o caso de descumprimento.

São Raimundo, devidamente qualificada, em face de Luis Evandro Loeff, também já
qualificado, com vistas à manutenção da posse do imóvel conhecido como Fazenda São
Raimundo com área de 1.635 ha. Às fls. 34/37 foi deferida a medida liminar e determinada
a expedição de mandados proibitório e de citação do requerido, tendo este comparecido
espontaneamente e dado-se por citado no dia 09/04/2013, conforme certidão de fl. 551 e
ciente constante na própria decisão liminar (fl. 37), bem como pelo fato de ter apresentado
contestação nesta mesma data (fls. 42/54). Em sua contestação o demandado pleiteia a
revogação da liminar em favor da associação requerente para que, deferindo-a em favor do
requerido, este seja mantido na posse do imóvel em questão. Juntou documentos às fls. 56/548,
dentre os quais, escritura de compra e venda do imóvel, relatórios de vistoria do INCRA para
fins de desapropriação do imóvel, cópias do processo de desapropriação, memorial descritivo,
projeto de silvicultura, licenças de operação e instalação da Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, bem como cópias do processo ajuizado na Justiça
Federal contra o INCRA visando a suspensão das providencias administrativas tendentes à
emissão de decreto declaratório de interesse social com relação ao imóvel em comento. É breve o
relatório. Decido. Analisando detidamente os documentos juntados pelo demandado, verifica-se
ser temerário, neste momento, revogar a decisão liminar anteriormente proferida, haja vista
ainda haver dúvida quanto a quem efetivamente detém a posse do imóvel denominado Fazenda
São Raimundo e em que condições. Isso porque, embora o requerido, desde sua aquisição em
2005, tente descaracterizar a improdutividade das terras, os próprios relatórios do INCRA,
datados de 2005 e de 2007, atestam que as famílias já residem ali há décadas, cerca de 60
anos, ou seja, muito antes do Sr. Luis Evandro a terdquirido (fls. 96 e 234). Fato este que
sequer é negado pelo demandado, o qual afirma em sua peça de resistência que "ao adquirir a
Fazenda São Raimundo, o réu encontrou certa quantidade de trabalhadores rurais em uma
pequena porção do imóvel". Desse modo, vê-se que, mesmo lutando contra aquele ente federal
para não ter seu imóvel desapropriado, o requerido nunca se opôs à permanência das famílias
aqui representadas pela Associação Comunitária do Povoado São Raimundo, ao contrário,
chegou a firmar com algumas pessoas acordo extrajudicial no qual reconhece o direito
possessório destas e doa 12 ha. para cada uma (fls. 149/157). Ademais, com as informações
constantes nos autos até o momento não é possível precisar qual a área do imóvel é efetivamente
ocupada pelos representados, o que somente poderá ser dirimido com a regular instrução
processual. Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.211 do Código Civil, quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se
não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Sendo assim,
comprovado, ainda que perfunctoriamente, conforme já relatado, que as famílias representadas
pela associação demandante detêm a posse do imóvel objeto da disputa, mais razoável mantê-
las no local até decisão final do processo. DO EXPOSTO, indefiro a medida liminar
pretendida pelos requeridos, mantendo, assim, na íntegra a decisão de fls. 34/37. Intime-se o
requerente para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias (art. 327, CPC) . Após, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, designo o dia 11/09/2013, às 10:30,
para realização de audiência preliminar, neste juízo. Intimem-se. Urbano Santos/MA, 16 de
abril de 2013. ODETE MARIA PESSOA MOTA - Juíza Titular da Comarca de
Urbano Santos - Resp: 147637
Visando a reforma da decisão prolatada, o Sr. Evandro Loeff interpoe junto ao Egregio
Tribunal de Justiça do Maranhão Agravo de Instrumento com Pedido Liminar. Distribuido, o recurso
teve efeito suspensivo negado pelo Desembargador Relator, Dr. Lourival Serejo, conforme decisão aqui
colacionada:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
14103/2013 URBANO SANTOS AGRAVANTE: LUIS EVANDRO LOEFF
ADVOGADOS: IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JUNIOR E
OUTROS AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO POVOADO
SÃO RAIMUNDO ADVOGADOS: DIOGO DINIZ RIBEIRO CABRAL
RELATOR: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto
por Luis Evandro Loeff, contra decisão proferida pelo juízo de direito da
Comarca de Urbanos Santos, nos autos da ação de Interdito Proibitório nº.
997/2012, a qual deferiu liminar para assegurar aos trabalhadores rurais do
povoado São Raimundo a manutenção na posse da gleba de 1.635 hectares,
situado no município de Urbano Santos (fls. 28-31).
Em suas razões de fls. 3-21, o agravante afirma que o juízo a quo concedeu
liminar para manter os trabalhadores rurrurais na posse da integralidade da área, sob os seguintes argumentos: a) comprovação da posse pela associação agravada
sem oposição do agravante; b) laudo do INCRA classificando o imóvel como
improdutível e passível de desapropriação; c) o "desmatamento" poderia alterar a
rotina das famílias ali residentes, assim como causar prejuízo ambiental com a
desaparecimento da fauna, flora e consequente aumento de temperatura.
Observa que não há nos autos provas de que os associados exerçam a posse
sobre a integralidade da gleba, por ser inverossímil que os lavradores ocupem
1.635 hectares desenvolvendo atividades rurais, com plantio de legumes,
verduras, criação de pequenos animais e atividades extrativistas.
Da mesma forma, não há provas suficientes de que o desmatamento possa
causar danos ambientais irreparáveis, pois o agravante desenvolveu um Plano dControle Ambiental ? PCA; possui Licença de Operação nº. 0028/2012 e
autorização para Supressão de Vegetação nº. 0020/2012, ambas expedidas pela
Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Maranhão.
Assevera que a decisão é contraditória na medida em que afirma haver dúvida
acerca da posse não sendo possível precisar qual a área do imóvel efetivamente
ocupada pelos associados. Entretanto, mais adiante diz que há presunção de que
os posseiros já residiam na área há cerca de 60 (sessenta) anos e que só seria
possível definir a área ocupada durante a instrução processual.
Assim, diz que as contradições apontadas comprovam a presença dos requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, suficientes para a concessão do
efeito suspensivo, nos termos do art. 527, inciso III, do CPC. No mérito, pugna
pela sua confirmação definitiva.
Alternativamente, pede que seja reconhecida sua posse nos 948,0878 hectares
necessários à execução do Plano de Controle Ambiental de acordo com a licença
de operação nº. 0028/2012 e autorização para a supressão de vegetação nº.
0020/2012.
Juntou os documentos de fls. 26-545
É o relatório.
O recurso é tempestivo. Os agravantes juntaram aos autos os documentos
obrigatórios. Preparo às fls. 544-545 Assim, o presente agravo merece
seguimento.
O agravo está sendo conhecido na modalidade instrumental, tendo em vista que
ataca decisão que analisou pedido de tutela antecipada em primeiro grau de
jurisdição.
Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ao contrário do que sustenta a agravante, a decisão agravada foi fundamentada
em prova tida por robusta pelo magistrado prolator. A propósito, veja-se a
seguinte passagem do decisum (fls. 14/16):
O primeiro requisito restou satisfatoriamente demoonstrado, pois se verifica que as famílias de
lavradores que compõem a Associação Comunitária do Povoado São Raimundo são detentoras
da posse do imóvel em questão há no mínimo 60 (sessenta) anos. Essa conclusão é extraída
dos documentos que acompanharam a inicial, os quais apontam de forma cristalina a
existência de várias famílias de trabalhadores rurais ocupando a área de terra denominada
São Raimundo, sendo que a ocupação já se prolonga por várias décadas, tempo suficiente para
a consolidação de comunidade rural que faz uso e gozo das terras livremente e sem oposição do
proprietário. Tal constatação é corroborada pelo próprio laudo elaborado pelo INCRA que
enquadrou o imóvel como grande propriedade improdutiva, suscetível de desapropriação para
reforma agrária, atestando a ocupação duradoura e pacífica das terras por várias famílias de
trabalhadores rurais que vivem da cultura de subsistência e do extrativismo.
A questão levantada no agravo é que não há clara demonstração da posse a merecer proteção
liminar, ou seja, baseia-se na ausência de prova apresentada pelos associados da agravada.
A decisão recorrida não revela ilegalidade ou abusividade. A fundamentação concisa não é
suficiente para impor sua reforma, quando o comando judicial foi tomado em análise das
provas constantes dos autos.
A matéria é eminentemente fática, sendo o juiz a quo aquele que tem contato direto com os
fatos e com as provas apresentadas pelas partes, e que melhor pode apreciar e julgar a lide.
Consequentemente, a decisão recorrida analisou bem a questão e deferiu o pedido de urgência.
Para tanto, concluiu, pelos menos em avaliação perfunctória compatível com o momento
processual, que a posse há muito havia se concretizado.
Evidente que o juízo deveria, por cautela, ter procedido à justificação, antes de proferir a
decisão liminar. Mas, seus fundamentos de convicção são bem fortes diante do histórico da
comunidade que lhe foi demonstrada.
Por outro lado, é certo que a hipótese dos autos, trazida a análise e julgamento, aponta que o exercício regular da posse por parte do agravante expressa certa controvérsia, o que somente
poderá ser apurada em regular instrução processual, oportunidade em que as provas serão
regularmente valoradas.
Percebe-se, portanto, que a decisão atacada não se fundamentou, apenas, em declarações frágeis,
mas em outros documentos que conferiram, a juízo do magistrado, respaldo às alegações fáticas
apresentadas.
Assim, não há no presente agravo elemento que autorize a reforma da decisão a quo.
Importa anotar que no caso dos autos, apesar da gama de documentos juntados ao presente
recurso, extraí-se que o agravante não demonstrou a contento os prejuízos irreparáveis ou de
difícil reparação que poderiam ser causados pela decisão agravada.
Assim, à primeira vista, inexiste verossimilhança nas alegações, o que não demonstra a
urgência na concessão da medida liminar e os riscos que poderiam advir, caso a prestação
jurisdicional lhes seja deferida, se for o caso, apenas ao final.
Diante do exposto, não vislumbrando presentes, concomitantemente, os pressupostos
processuais, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Requisitem-se informações ao juízo de direito da Comarca de Urbano Santos, no prazo de 10
(dez) dias, (art. 527, inciso IV, do CPC), recomendando, de logo, o abreviamento da
audiência já designada para data mais próxima.
 Intime-se a agravada para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta ao recurso (art. 527,
inciso V, do CPC);
Ultimadas tais providências, conceda-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (art.
527, inciso VI, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Publique-se
São Luís, 26 de abril de 2013.
 Desembargador LOURIVAL SEREJO RELATOR
2. DO DIREITO
Senhora Secretária, caso seja concedida a Renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº 73253/14, esta ultrajará a Justiça Brasileira, uma vez que há comandado
normativo expresso nas decisões de 1o e 2o Grau, determinando às famílias a permanência na posse do
imóvel objeto de litígio agrário. Munido de referido permissivo administrativo, o Sr. Luís Evandro Loeff
levará adiante todas as ações terminantemente proibidas pelos mandados judiciais, já publicados em
diário oficial, conforme farta documentação em anexo. Portanto, referida renovação estará em
completo desacordo com a lei. Destarte, a mesma se tornará inválida, pois, ao ser elaborado, traz
consigo a carência de legalidade, ou seja, defeitos jurídicos.
4. DOS PEDIDOS
Diante do Exposto, ante a ilegalidade da Renovação da Licença Única Ambiental
protocolada sob nº 73253/14 , requer-se que a mesma não seja concedida. Em caso de a
mesma ter sido renovada, requer-se, com base na súmula 473 do STF1
, que esta Secretaria
anule a referida renovação, tornando-a, desde já,sem efeitos.
E. Deferimento
São Luís do Maranhão, 15 de junho de 2014
Diogo Diniz Ribeiro Cabral
OAB/MA nº 9355

1Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios

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