quinta-feira, 12 de março de 2015

Decisão contraria aos interesses da comunidade Três Irmãos, municipio de Codó

D E C I S Ã O:                

1. Recebido Hoje.

2. DA TUTELA ANTECIPADA.

Trata-se de Ação Cautelar de Atentado com fundamento nos artigos 879 e seguintes do Código de processo Civil, ajuizada por Costa Pinto Agro Industrial S/A, em desfavor de Associação dos Agricultores e Agricultoras na Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro.

Relata que nos autos da Ação Possessória nº 1007-81.2014.8.10.0034 vige decisão liminar de manutenção de posse em favor dos requeridos.

Contudo, a despeito de penderem recursos acerca de referida decisão e diante da inexistência de decisão terminativa de mérito, a requerida estaria hostilizando a posse da requerente sobre o remanescente de sua propriedade não atingido pela decisão.

Acrescenta que a requerida, com auxílio da Igreja Católica local, da Comissão Pastoral da Terra e de Organizações Não-Governamentais Estrangeiras, estaria alterando o estado da coisa litigiosa, a fim de influenciar as circunstâncias fáticas da causa, favorecendo a requerida em futura instrução processual, ao forjar um direito possessório inexistente.

Para isso, referidas entidades estariam estimulando o conflito entre as partes e patrocinando a construção de uma barragem na área em litígio, a pretexto da promoção de projetos de cunho social.

Com efeito, pugna, em sede de liminar, seja determinado o desfazimento e/ou suspensão de quaisquer obras, edificações ou serviços de terraplanagem e construção civil na área objeto da demanda possessória, bem como determinar à requerida que apresente em juízo eventuais processos e licenças ambientais que tenham lhe autorizado desmatar e iniciar a escavação para execução de obras de barragens e açudes.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 18/74.

É o sucinto relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que razão assiste à liminar pretendida.

A autora ajuizou cautelar de atentado em face da Associação dos Agricultores e Agricultoras na Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro, com o intuito de ver suspensas as obras realizadas na área objeto da ação possessória principal, iniciadas após a concessão de tutela antecipada nos autos de referido processo.

Observe-se que o atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de restituição ao status quo para que a situação de fato possa guardar a solução do processo tal como se achava ao ajuizar-se o feito.

A configuração do atentado pressupõe alteração fática ilícita, que levará a parte contrária a suportar um prejuízo, caso ganhe a ação. Restaurando-se o estado fático inicial, preserva-se a eficiência e utilidade da prestação jurisdicional de mérito, assegurando-lhe o objeto sobre que deve incidir.

Conforme no art. 879, do Código de Processo Civil, comete atentado a parte que no curso do processo viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse, prossegue em obra embargada sem autorização judicial e sem caução (art. 940), e pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

Haverá ilegalidade da inovação quando for contrária ao direito e levar o juiz ao erro, dificultar a apresentação de provas, impedir a execução do julgado e na busca de fazer justiça com as próprias mãos.

Para prejuízo na inovação, o ato inovador deverá ter causado lesão ao direito ou resultado contrário ao interesse da parte, prejudicando a apuração da verdade na ação principal.

No ato da parte, haverá atentado se o ato inovador for praticado por uma das partes da ação em curso, não sendo levado em conta a existência de dolo ou culpa de seu agente, mas apenas o fato de poder conduzir a erro o juiz em razão de se tratar de ato ilícito de direito processual.

Note-se que os episódios narrados pelo autor da presente demanda dão conta da configuração dos requisitos necessário ao deferimento liminar, uma vez que restou demonstrada a realização de obras na área objeto da demanda principal, iniciadas após a manutenção de posse liminar deferida naqueles autos. Evidente, pois, a fumaça do bom direito.

Ressalte-se que a decisão que determinou a manutenção da posse aos representados pela associação requerida não teve o condão de os autorizar a exercer plenamente os direitos decorrentes da propriedade. Referido entendimento se encontra consubstanciado no julgado a seguir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ATENTADO. LIMINAR QUE DETERMINA A CESSAÇÃO DAS OBRAS. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE AS OBRAS ESTÃO CONCLUÍDAS. POSSE, ADEMAIS, QUE SERIA LEGÍTIMA, POIS DECORRENTE DE REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM DEMANDA POSSESSÓRIA. DANO DE DIFÍCIL E INCERTA REPARAÇÃO INOCORRENTE. POSSESSÓRIA QUE PERMITE SOMENTE A FRUIÇÃO NORMAL DA COISA. AQUELE QUE EDIFICA OU DANIFICA IMÓVEL, CUJA POSSE OU PROPRIEDADE É DISPUTADA EM JUÍZO, O FAZ POR SUA CONTA E RISCO. ADMISSIBILIDADE, SOMENTE, DE OBRAS NECESSÁRIAS/IMPRESCINDÍVEIS À CONSERVAÇÃO DO BEM. RECURSO DESPROVIDO. O deferimento de liminar em reintegração/manutenção de posse, não autoriza o pleno exercício do domínio, enquanto pendente o litígio, admissível a ação de atentado para fazer cessar as inovações danosas, sem prejuízo da reparação dos danos e reposição da coisa ao seu status quo ante, acaso a parte resulte vencida na demanda. (TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 9394476 PR 939447-6 (Acórdão), Relator: Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 20/03/2013, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1090 01/05/2013)


Entendo que a construção de barragens e açudes não são obras imprescindíveis à conservação do bem. Ao contrário, ditas obras podem ocasionar sérios danos ambientais à área em questão, necessitando, para isso, de licenças ambientais autorizando sua execução.
De fato, o prosseguimento de quaisquer construções nas áreas em litígio pode conduzir o juízo a erro, quando da apreciação das provas carreadas aos autos em futura instrução processual, uma vez que serviriam para reforçar ou mesmo forjar a posse alegada nos autos principais.  Com efeito, também está presente o requisito do perigo da demora, pela urgência que demanda a situação, razão pela qual é cabível a concessão da liminar pretendida.

DISPOSITIVO.

Considerando os argumentos e os documentos atrelados à petição inicial, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Civil, defiro a medida liminar inaudita altera pars, como postulado na peça de ingresso, para que a Associação dos Agricultores e Agricultoras na Agricultura Familiar dos Povoados Três Irmãos, Queimadas e Montabarro, representante adequada dos moradores de referidas comunidades, suspenda a execução de qualquer obra que não seja imprescindível à manutenção do bem objeto da demanda possessória, em especial a construção de barragens e açudes.

Determino que a medida seja cumprida imediatamente, a contar da intimação desta, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de descumprimento (CPC, art. 461).

Expeça-se o competente mandado para o cumprimento da liminar.

D E S P A C H O:

3. Cite-se a requerido para, querendo, responder a presente ação no prazo de 05 (cinco) dias##.

Codó (MA), 27 de fevereiro de 2015.



   ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON
 JUIZ DE DIREITO Titular da 1ª VARA



 CPC, art. 802.

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