quinta-feira, 25 de junho de 2015

Comunidade de Aldeia Velha

Processo: Nº 343-48.2010.8.10.0080. Ação: Manutenção de Posse de Imóvel com Pedido Liminar. Requerentes: José da Cruz Conceição Monteiro e outros. Advogado: Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral e outro. Requeridos: Ivanilson Pontes de Araújo e outros. Advogado(s): Dr. Ezequiel Pinheiro Gomes e outros. Interventor: INCRA. Procurador: Dr. Paulo Fernandes Soares Pereira e outos. "... sobreleva-se a responsabilidade do Poder Judiciário, em sua função de guardião da Justiça, vez que torna-se o último baluarte a quem pode recorrer a sociedade ..." Paulo José Miranda Goulart URGENTE R. hoje, Vistos, etc., Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, que através da Resolução de nº 70, determinou que todos os processos distribuídos até o dia 31 de dezembro de 2005, devem ser instruídos e julgados até o dia 31 de dezembro de 2009 e, a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 02, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, pendente de apreciação de pedido, decido. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, promovida perante este Juízo por JOSÉ DA CRUZ CONCEIÇÃO MONTEIRO E OUTROS em face de IVANILSON PONTES DE ARAÚJO E OUTROS. Noticiam os requerentes, em síntese, que são pequenos produtores rurais, residentes juntamente com outras famílias, numa área denominada de Povoado Salvado, com 1089 hectares, localizado no Município de Pirapemas - MA, há cerca de 40 (quarenta) anos, na qual plantam as mais diversas culturas de subsistência e criam pequenos animais. Salientam, ainda, que há certo tempo vêm sofrendo perturbação na posse da respectiva área, uma vez que os requeridos vêm interferindo na mesma, ora com os gados, ora com queimadas, ora com a matança de animais dos requerentes, além de ameaçar alguns moradores daquela área. Por derradeiro, aduzem que em outubro do ano de 2009, tiveram tal pose turbada pelos requeridos, haja vista que este teria causado um incêndio naquela área, que culminou com a destruição de roças dos requerentes e, em julho de 2010, o requerido teria contratado um agrimensor, que sem a autorização dos requerentes adentrou a área objeto desta ação e procedeu a uma medição. O douto magistrado, em despacho saneador, reputou necessária audiência preliminar de justificação prévia, f. 45 e, naquela oportunidade, foi colhido o depoimento das testemunhas apresentadas pelos requeridos, ff. 51-57. Ato contínuo, o douto representante do Órgão Ministerial, em sóbria manifestação, emitiu parecer pelo deferimento da manutenção dos requerentes na área, sob s forma de tutela antecipada tendo em vista cuidar-se de possessória de força velha, ff. 62-63. Liminar deferida às ff. 66-70, para manter os requerentes na posse da área denominada de Povoado Salgado, com 1089 hectares, localizada no Município de Pirapemas-MA, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de turbar a mesma, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento. Devidamente citado, a parte requerida, apresentou peça de resistência, ff. 78-84. Intimados, os requerentes apresentaram réplica à peça de resistência, no prazo de lei, ff. 117-121. No curso da ação a Autarquia Federal demonstrou interesse nos feitos, o que levou o juízo a declarar a sua incompetência em todos os processos e remete-los à Justiça Federal. Tal decisão encontra-se pendente. Em decisão de f. 172, o Juiz Federal, reconheceu e se declarou incompetente e determinou sua redistribuição à 8ª Vara da Seção Judiciária Federal. O juízo da 8ª Vara Federal, por sua vez, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA, e declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, oportunidade em que determinou o retorno dos cadernos processuais à Justiça Estadual, ff.180-194. Irresignado com a decisão o INCRA agravou da decisão, em cumpriu o disposto no art. 526, do CPC, ff. 198-209. O Juízo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, f. 210. A AGU, por intermédio de seu Procurador-Geral Federal, representando o INCRA, requer medidas coercitivas imediatas contra IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, eis que este, está descumrindo acordo judicial no qual se comprometeu a não perturbar as roças dos quilombolas. Situação gravíssima, já de conhecimento, inclusive da Ouvidoria Nacional Agrária, ff. 217-218. Os autos vieram-me conclusos aos 17/06/2015. Eis a história relevante da marcha processual. Decido emitindo resposta estatal, observando o disposto no artigo 93, inciso IX da Carta Magna e autorizado pelo art. 132, do CPC. "Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico" Antes, contudo, um adendo, cumpre-me, inserir. Inicialmente rendo elogios ao zeloso e atuante Procurador-Geral Federal, Dr. Paulo Fernando Soares Pereira, lotado, na AGU, aqui representando o INCRA, por sua coragem na defesa do interesse público primário e sua aguçada inteligência que contribui para a interpretação e aplicação das leis da nossa República. A proposição que vai ser tratada e analisada refere-se à influência da função social da propriedade na análise de pedido de liminar na Ação de Manutenção de Posse, interessando, para o estudo, primordialmente os procedimentos previstos no nosso ordenamento processual. Sabe-se que a importância do princípio da função social da propriedade passou a ter maior relevância a partir do advento da Constituição de 1988, conhecida como a constituição cidadã, que incluiu esse princípio sob o Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais, originando conflitos jurisprudenciais e doutrinários, tais como: qual o princípio que prevalece, o da função social da propriedade, ou o do direito à propriedade? Para melhor análise da postulação da Advocacia-Geral da União-AGU, urge e necessário se faz tecer um breve escorço histórico dos fatos acontecidos no curso da Ação de Manutenção de Posse. Cuida-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, promovida perante este Juízo por JOSÉ DA CRUZ CONCEIÇÃO MONTEIRO E OUTROS em face de IVANILSON PONTES DE ARAÚJO E OUTROS. Noticiam os requerentes, em síntese, que são pequenos produtores rurais, residentes juntamente com outras famílias, numa área denominada de Povoado Salvado, com 1089 hectares, localizado no Município de Pirapemas - MA, há cerca de 40 (quarenta) anos, na qual plantam as mais diversas culturas de subsistência e criam pequenos animais. Salientam, ainda, que há certo tempo vêm sofrendo perturbação na posse da respectiva área, uma vez que os requeridos vêm interferindo na mesma, ora com os gados, ora com queimadas, ora com a matança de animais dos requerentes, além de ameaçar alguns moradores daquela área. Por derradeiro, aduzem que em outubro do ano de 2009, tiveram tal pose turbada pelos requeridos, haja vista que este teria causado um incêndio naquela área, que culminou com a destruição de roças dos requerentes e, em julho de 2010, o requerido teria contratado um agrimensor, que sem a autorização dos requerentes adentrou a área objeto desta ação e procedeu a uma medição. O douto magistrado, em despacho saneador, reputou necessária audiência preliminar de justificação prévia, f. 45 e, naquela oportunidade, foi colhido o depoimento das testemunhas apresentadas pelos requeridos, ff. 51-57. Ato contínuo, o douto representante do Órgão Ministerial, em sóbria manifestação, emitiu parecer pelo deferimento da manutenção dos requerentes na área, sob s forma de tutela antecipada tendo em vista cuidar-se de possessória de força velha, ff. 62-63. Liminar deferida às ff. 66-70, para manter os requerentes na posse da área denominada de Povoado Salgado, com 1089 hectares, localizada no Município de Pirapemas-MA, determinando, ainda, que os requeridos se abstenham de turbar a mesma, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada dia de descumprimento. Devidamente citado, a parte requerida, apresentou peça de resistência, ff. 78-84. Intimados, os requerentes apresentaram réplica à peça de resistência, no prazo de lei, ff. 117-121. No curso da ação a Autarquia Federal demonstrou interesse nos feitos, o que levou o juízo a declarar a sua incompetência em todos os processos e remete-los à Justiça Federal. Tal decisão encontra-se pendente. Em decisão de f. 172, o Juiz Federal, reconheceu e se declarou incompetente e determinou sua redistribuição à 8ª Vara da Seção Judiciária Federal. O juízo da 8ª Vara Federal, por sua vez, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA, e declarou a incompetência do juízo para processar e julgar o feito, oportunidade em que determinou o retorno dos cadernos processuais à Justiça Estadual, ff.180-194. Irresignado com a decisão o INCRA agravou da decisão, em cumpriu o disposto no art. 526, do CPC, ff. 198-209. O Juízo manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos, f. 210. A AGU, por intermédio de seu Procurador-Geral Federal, representando o INCRA, requer medidas coercitivas imediatas contra IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, eis que este, está descumrindo acordo judicial no qual se comprometeu a não perturbar as roças dos quilombolas. Situação gravíssima, já de conhecimento, inclusive da Ouvidoria Nacional Agrária, ff. 217-218. In casu, verifica-se sem muito esforço um verdadeiro desrespeito para com o Poder Judiciário, ou seja, uma verdadeira afronta à dignidade da Justiça, uma vez que IVANILSON PONTS DE ARAÚJO deixou de cumprir acordo judicial no qual se comprometeu a não perturbar as roças quilombolas. Pois bem. A Justiça não pode dispensar a balança, porque sem ela não cumpriria a missão fundamental, que é decidir a questão que lhe é posta pelas partes. A balança representa, por tanto, a razão. A espada é a força executória da decisão. Se a decisão posta em decorrência do uso da balança não for cumprida, a Justiça não teria outra alternativa senão apelar para a espada. A Justiça sem a balança não poderá decidir com a sabedoria, sem a espada não terá força. E, para o completo e perfeito funcionamento da Justiça, nenhum Juiz poderá se omitir e não se utilizar da espada caso sua decisão esteja sendo desrespeitada. Isso é dever, e não uma faculdade. Como bem salientou Rui Barbosa, "não há Tribunais que bastem para obrigar o direito quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados". (Obras completas, v. 26, 1899, tomo 4. p. 185 e seguintes). Assim exposto, defiro o pleito de ff. 217-218, confeccionado pelo Procurador Federal, ocasião em que determino que IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, se abstenha de tomar qualquer medida que impeça a Comunidade Quilombola de utilizar os seus meios tradicionais de produção, a saber, agricultura (plantio, colheita etc) extrativismo e pecuária, sem quaisquer impedimentos, garantindo-lhes inclusive o direito de ir e vir, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Advirto, ainda, que em caso de descumprimento, da presente decisão, incorrerá IVANILSON PONTES DE ARAÚJO a quem tem o dever de cumprir a ordem judicial, em crime de desobediência (CPB. artigo 330). Oficie-se, imediatamente ao Comandante Geral da PMMA, acerca desta decisão para o fiel cumprimento, face a urgência que o pleito requer devendo a polícia e os servidores agirem com equilíbrio e circunspeção. A fim de não haver impedimento para a materialização da ordem judicial, determino ao oficial de justiça que cumpra o mandado nos termos dos arts. 172, § 2°, e 227, ambos do CPC. Em tempo, nos termos do art. 125, inc. IV, do CPC, compete ao Juiz, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes litigantes. No caso do caderno processual, tenho por necessária a tentativa de conciliar as partes, até porque não acarreta qualquer prejuízo a elas. Ao contrário, pode solucionar o litígio. Assim, nos termos do art. 331, do CPC, designo a audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de setembro de 2015 às 14:00 horas, no fórum local. Intimem-se as partes, por seus procuradores e caso aqueles não desejarem comparecer ao ato, que outorguem a estes poderes para transigirem, se houver acordo e o Ministério Público Estadual, guardião efetivo da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, bem como o Promotor de Justiça Especializado em Conflitos Agrários. Intime-se pessoalmente o Procurador Federal, com remessa dos autos. A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO. POR QUESTÃO DE COERÊNCIA E ACAUTELAMENTO, DETERMINO A JUNTADA DE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO NO CADERNO PROCESSUAL TOMBADO SOB O Nº 79-94.2011.8.10.0080 (792011) PARA SOBRESTAMENTO E FIEL CUMPRIMENTO ATÉ O DESLINDE FINAL DA LIDE. Cumpra-se imediatamente, ante a urgência que o caso requer. Publique-se. Registre e Cumpra-se. Cantanhede (MA), 17 de Junho de 2015. Juiz Marco Aurélio Barreto Marques Titular da Comarca de São Mateus, respondendo por força de Portaria Resp: 116343

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