quinta-feira, 6 de agosto de 2015

Suspenso despejo requerido pelo grupo João santos em Duque Bacelar

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6805-91.2015.8.10.0000 (35084/2015) - COELHO NETO
 
Agravantes:                 Ediana da Silva Cardoso e Outros
Advogado:                   Dr. Diogo Diniz Ribeiro Cabral
Agravada:                    Itaberaba Agropecuária Ltda.
Advogado:                   Dr. José de Ribamar Pilar de Araújo
Relator:                          Desembargador RICARDO DUAILIBE
 
DECISÃO
 
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por Ediana da Silva Cardoso e Outros contra a decisão proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório, deferiu liminarmente a manutenção de posse em favor da Agravada.
 
Aduzem os Agravantes que ocupam a área em litígio há muitos anos e que o magistrado do juízo de base teria se equivocado ao conceder a liminar pleiteada sem realizar a audiência de justificação prévia. Com base em tais fatos, sustentam a impossibilidade jurídica do pedido formulado pela Agravada, pois esta não pode perder o que jamais possuiu, considerando que não comprovou o exercício de posse sobre o bem em disputa.  
 
Ainda nesse contexto, alegam que a Agravada não comprova o cumprimento da função social da área em litígio, bem como o não cabimento de medida liminar pela existência de posse velha, além de pleitear a manutenção na posse do imóvel litigioso por utilizá-lo como moradia e retirar o sustento de inúmeras famílias que ali residem.
 
Isto posto, pugna pela suspensão da decisão guerreada até o pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pleiteia, também, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
 
 O presenteinstrumento foi instruído com os documentos de fls. 17/112.
 
É o relatório.
 
Analisando o pedido de suspensão requerido no presente recurso, observa-se que assiste razão aos Agravantes. Sabe-se que em sede de ações possessórias é possível a concessão de medida liminar desde que se trate de posse nova e haja elementos nos autos que possibilitem a sua concessão, nos termos do artigo 928 do CPC:
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
 
 Compulsando os autos e verificando as razões recursais, atesta-se que a Agravada não preencheu os pressupostos necessários para a concessão da medida pleiteada. Ao inverso, os Agravantes, a princípio, merecem ser mantidos na posse.
 
Os documentos acostados ao presente instrumento denotam que os Agravantes exercem, há vários anos, a posse do povoado denominado "Feituria", localizado na propriedade "Cajueiro", que seria de titularidade da Agravada.
 
Certidões de Batismo, de Nascimento e de Casamento, além de outros documentos apresentados, apontam o domicílio dos Agravantes, dentre inúmeras outras pessoas, no povoado "Feituria" e, por conseguinte, a antiguidade da posse por estes exercida, o que impõe sua proteção, por se tratar de medida que visa assegurar o direito daqueles que demonstram possuir a "melhor posse". Destaca-se, outrossim, que as fotos apresentadas pela Agravada em sua inicial indicam a existência de casas de taipa previamente construídas, o que traz ainda maior robustez às alegações dos Agravantes.
 
Ao analisar um caso semelhante, o Egrégio Tribunal de Justiça do Pernambuco assim decidiu:
 
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE POSSE POR MUITOS ANOS CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No âmbito das ações possessórias, deve-se conferir proteção a quem demonstrar melhor posse sobre o bem, independentemente de título de domínio. 2. Lícita a liminar de manutenção de posse deferida em favor da parte autora, diante de provas que indicam a ocupação do imóvel por mais de 60 anos. (TJ-PE - AI: 3456515 PE , Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 17/12/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2015) (grifei)
 
Assim, ante à suposta antiguidade da posse dos Agravantes e os demais fatos correlatos apresentados, caberia ao juízo de base apurar os fatos com maior riqueza de detalhes antes mesmo de deferir o pleito liminar suscitado sem sequer realizar audiência de justificação prévia, não sendo o título de propriedade apresentado documento robusto o suficiente para garantir o deferimento da medida em favor da Agravada.
 
Sobre a necessidade de manutenção da situação apresentada enquanto se apura a verdade dos fatos, cita-se interessante julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR VINDICADA. REVOGAÇÃO. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO QUIETA NON MOVERE. RECURSO PROVIDO. I - Enquanto não apurada a veracidade dos fatos narrados na inicial, é imperioso manter a situação fática existente à época da propositura da ação, por força do princípio do quieta non movere II - Ausentes os requisitos do art. 927 do CPC, deve ser revogada a decisão de base que deferiu a liminar possessória. III - Recurso provido. (TJ-MA   , Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 21/05/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifei)
 
Diante disso, vislumbro verossimilhança nas alegações trazidas pelo Agravante, estando caracterizados o fumus boni iuris e periculum in mora, considerando que o deferimento da medida liminar pleiteada em favor da Agravada pode causar-lhes danos irreparáveis ante ao fato às alegações de que residem no imóvel em litígio há vários anos e dali supostamente retiram o seu sustento.
 
Ante ao exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo a decisão prolatada pelo juízo de base, sem prejuízo do julgamento definitivo do Recurso pela Col. Câmara.
 
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
 
Notifique-se o Juízo do feito acerca desta decisão e para prestar as informações necessárias, assim como o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
 
Intimem-se. Publique-se.
 
São Luís (MA), 29 de Julho de 2015.
 
 
Desembargador RICARDO DUAILIBE
Relator

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