sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Tribunal de Justiça nega embargos em favor da familia Garreto em sua apelação contra Santa Rosa/Bacabal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 050216/2015 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 043.877/2015- Urbano Santos NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000138-34.2013.8.10.0138 Embargante: Erasmo Garreto de Sousa e outro Advogado: João Carlos Alves Monteles Embargado: Associação dos Pequenos Agricultores do Projeto de Assentamento Santa Rosa e Bacabal Advogado: Diogo Diniz Ribeiro Cabral Relator: Des. Joséde Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Erasmo Garreto de Sousa e outro, no qual figura como embargada Associação dos Pequenos Agricultores do Projeto de Assentamento Santa Rosa e Bacabal, visando sanar vício de omissão dito existente na decisão de minha lavra (fls. 125/127), que negou provimento a Apelação nº 043.877/2015, mantendo a sentença que reintegrou o imóvel esbulhado. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa por não ter enfrentado a questão da perda da posse sofrida pelos embargados, em razão do esbulho ocorrido. Dessa forma, requer o provimento dos declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão e obscuridade apontadas. Era o suficiente a relatar. Decido. O artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal. Nessa linha, demonstra-se insubsistente a alegação do embargante de existência de vício no julgado atacado. Com efeito, observo que o decisum embargado apreciou os argumentos embargante, consoante se infere do excerto transcrito a seguir (fls. 126/126v): "Prosseguindo na análise dos requisitos do art. 927, ainda é necessário verificar o esbulho praticado pelo réu, com a especificação da data. Nessa linha, o boletim de ocorrência à fls. 21, traz a descrição do fato, retratando o esbulho ocorrido na data de 01/02/2013, fato ratificado pelas oitivas das testemunhas, entre as quais Alcenir Gomes da Silva, indicada pelos próprios apelantes, confirmando que representante dos recorrentes nominado de "Melquisedek ou Rodrigues" ameaçou os moradores da área em litígio, destruiu plantações e matou animais. Observo, ainda, conforme indicado na sentença combatida, que a relação litigiosa também foi confirmada pelo apelante Erasmo Garreto de Sousa, o qual em seu depoimento pessoal asseverou que seu procurador teve embates com os membros da associação, razão pela qual resta comprovado o esbulho nos presentes autos. Registro, por oportuno, que o esbulho somente cessou com o cumprimento da liminar possessória, consoante certidão de fl. 37, a qual informa a prisão do referido Sr. Melquisedek." Daí porque descabe a alegação de omissão, porquanto a matéria foi enfrentada de forma clara e objetiva no bojo do decisum. Assim, constato que oembargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações, ensejando uma rediscussão da matéria incabível em sede de declaratórios. Nesse sentido, destaco que o Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os embargos de declaração quando, "a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores para acolhimento dos embargos (art. 535, CPC), nego provimento aos declaratórios. São Luís, 14 de outubro de 2015. Desembargador José de Ribamar Castro Relator

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